
NOTA DE
ESCLARECIMENTO
A Associação dos Magistrados do
Maranhão (AMMA) e o Poder Judiciário da Comarca de Buriticupu, em face de NOTA
divulgada pela Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (Ampem),
a bem da verdade e em respeito à opinião pública, esclarece:
1 – A promotora de Justiça
Gabriele Gadelha de Almeida ajuizou Ação Civil Pública, tendo por objeto
solicitação de internação em leito de UTI ao cidadão J.B.A.N, cuja distribuição
ocorreu no dia 21 de maio de 2020. No mesmo dia, o titular da 1ª. Vara, juiz
Raphael Leite, proferiu despacho com determinação de intimação do representante
judicial do ente público, para manifestação do pedido de urgência, no prazo de
72h, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
2 – O magistrado solicitou
urgência para o cumprimento das intimações aos entes públicos, tendo o oficial
de justiça intimado o prefeito municipal e juntado certidão de intimação nos
autos, sendo que o decurso do prazo do ente público ocorreu em 24 de maio de
2020, sem manifestação nos autos, retornando o feito concluso a este
magistrado, para análise, às 06:52:00 do dia 25 de maio de 2020.
3 – No mesmo dia, 25 de maio de
2020, precisamente as 07:24:36, conforme registro da assinatura da decisão no
sistema PJE, o juiz Rahael Leite Guedes proferiu decisão, INDEFERINDO o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, a qual se encontra devidamente
fundamentada e de acordo com o PROV – 202020, de 30 de abril de 2020, assinado
pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça – CGJ/MA, o qual
dispõe de recomendação aos juízes acerca da apreciação dos pedidos de tutela de
urgência, com vistas a internação de pacientes em hospitais públicos ou da rede
privada de saúde, diante da crise sanitária ocasionada do COVID-19, bem como,
conforme os artigos dispostos na RESOLUÇÃO DO CFM 2.156, de 17 de novembro de
2016.
4 – Consta no teor da decisão,
que a representante do Ministério Público Estadual não juntou aos autos
processuais, no momento do ajuizamento da peça inicial, a comprovação da
possibilidade de admissão do paciente na unidade hospitalar de destino,
documento imprescindível ao deferimento do pedido formulado, na medida em que a
referida resolução confere ao profissional médico intensivista da unidade
hospitalar de destino a atribuição para definir prioridades para admissão e
transferência de pacientes, contrariando frontalmente o estabelecido nos arts,
2; e 6 a 8 do referido ato do Conselho Federal de Medicina e o disposto no PROV
– 202020, de 30 de abril de 2020, assinado pelo Excelentíssimo Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça – CGJ/MA, razão pela qual não foi verificada a
fumaça do bom direito. Ato contínuo, foram realizadas imediatamente as
referidas comunicações de intimação pela Secretaria Judicial.
5 – SOMENTE às 18:22:47 do mesmo
dia, 25 de maio de 2020, o ente público municipal informou nos autos o óbito do
paciente, sendo que apenas em 27 de maio de 2020, as 11:08:54, a própria
promotora de Justica protocolou petição nos autos requerendo a extinção do
feito, face à perda superveniente do objeto. O feito foi extinto, conforme
requerido pelo MPMA, no próprio dia 27 de maio de 2020, às 11:59:24.
6 – Portanto, da análise do
histórico processual, vê-se que são totalmente inverídicas as alegações
contidas na Nota divulgada pela AMPEM. Ressalta-se, inicialmente, que a notícia
questionada foi elaborada e amplamente divulgada, com mero caráter DESCRITIVO,
dos fundamentos trazidos na decisão judicial que negou o pedido antecipatório,
sendo a mesma elaborada pela Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da
Justiça do Maranhão, e apenas replicada pelo “Blog JO FERNANDES” (aqui) em sua
integralidade, não contendo qualquer questionamento da atuação funcional da
promotora de justiça que seja causa de tamanho repúdio externado com emissão de
nota associativa que contraria o bom-senso e a realidade dos fatos.
7 – Não houve violação do direito
ao paciente à efetiva prestação jurisdicional por este juízo, na medida em que
todas as decisões judiciais foram proferidas e cumpridas pela Secretaria
Judicial dentro dos prazos legais.
8 – O pronto ajuizamento da
demanda mencionado pelo Ministério Público não confere a este a certeza de
deferimento de seus pedidos perante o Poder Judiciário, ainda mais quando
realizado, como ocorreu no caso dos autos, sem a juntada de documento essencial
ao deferimento do pedido formulado, conforme dispositivos normativos já
mencionados.
9 – O inconformismo com
decisões judiciais não devem ser tratadas através da “blindagem” de notas
inverídicas proferidas na internet, mas sim, pelas vias judiciais cabíveis, por
meio dos recursos existentes na legislação processual.
10 – Além disso, não houve
qualquer omissão na decisão judicial do evento óbito. Vale ressaltar, mais uma
vez, que a decisão foi proferida no dia 25 de maio de 2020, precisamente às
07:24:36, sendo o óbito informado apenas as 18:22:47 pelo representante do ente
municipal, somente tendo o magistrado ciência da comprovação do falecimento,
nos autos processuais, no dia 27 de maio de 2020 às 11:37:00, quando o feito
retornou concluso ao gabinete virtual do PJE.
11- Não houve qualquer
tentativa de “esquiva de responsabilidades” por parte do membro do Poder
Judiciário, tampouco a ventilada omissão, mas sim, ausência de juntada de
documento essencial para o deferimento do pedido formulado por parte da
promotora de justiça, o que levou ao indeferimento do pleito de urgência,
noticiado nas redes sociais antes da ciência nos autos processuais do evento
óbito.
12 – Ao contrário, a tentativa de
transferência de responsabilidades ocorreu com a divulgação da mencionada nota
associativa baseada, unicamente, em mero inconformismo da promotora de justiça
com a decisão judicial, com o único objetivo de transferir ao Poder Judiciário
o ônus e responsabilidade pela não juntada de documento essencial para o
deferimento do pedido e necessário constante dos arts.2; e 6 a 8 do referido
ato do Conselho Federal de Medicina e o disposto no PROV – 202020, de 30 de
abril de 2020, assinado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça – CGJ/MA.
13 – É de se lamentar a postura
açodada da promotora de justiça e de sua associação ao publicar nota
inverídica, contrária ao atos processuais praticados, com o único objetivo de
denegrir a imagem do Poder Judiciário e transferir a responsabilidade pela
inércia e ausência de conhecimento das normas de regulação de pacientes.
14 – Certos de que os fatos foram
esclarecidos, a Associação dos Magistrados do Maranhão e o Poder Judiciário de
Buriticupu informam que o trabalho continuará de forma célere, julgando os
pedidos com base nas normas em vigor, com liberdade e imparcialidade,
independente das partes envolvidas.
Juiz Angelo Santos
Presidente da AMMA
Raphael Leite Guedes
Juiz da 1a.Vara da Comarca de Buriticupu
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