O juiz
Raphael Leite Guedes (titular da comarca de Buriticupu), negou pedido de tutela
de urgência para garantir a internação de paciente, para que seja submetido a
tratamento médico, em hospital que disponha de leito de UTI, em qualquer
instituição, inclusive privada, ainda que localizada em município de outro
Estado, com transporte adequado e diárias para alimentação e pernoite para o
paciente e acompanhante, se necessário.
A demanda judicial foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado, contra
o Estado do Maranhão e o Município de Buriticupu, requerendo a internação do
paciente J.B.A.N, de Buriticupu, nos termos da Portaria 55/2009, do Ministério
da Saúde, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema
Único de Saúde – SUS.
O juiz fundamentou sua decisão no Provimento – 20/2020, de 30 de abril de
2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que faz recomendação aos juízes acerca
da apreciação dos pedidos de tutela de urgência, com vistas à internação de
pacientes em hospitais públicos ou da rede privada de saúde, diante da crise
sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19.
UTI - O provimento orienta que os magistrados devem observar o disposto
na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.156, de 17 de novembro de
2016 (artigos 2, 6 e 8), que estabelece os critérios para admissão e alta de
pacientes em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e confere ao médico
intensivista da unidade hospitalar de destino a atribuição de definir as
prioridades.
Segundo a decisão, foi constatado, na análise dos autos, que o
representante do Ministério Público não juntou ao processo a comprovação da
possibilidade da admissão do paciente em alguma UTI assinada pelo médico
intensivista da unidade hospitalar de destino com a possibilidade para o
recebimento do paciente.
Conta dos autos apenas a ficha de solicitação de transferência da unidade
hospitalar de origem, razão pela qual o processo deve ser submetido ao
contraditório e ampla defesa, diante da ausência de juntada pelo órgão
ministerial das provas necessárias à concessão da tutela de urgência nos casos
de internação de pacientes em hospitais públicos ou da rede privada de saúde,
diante da pandemia.
“A concessão da presente tutela de urgência nos moldes requeridos pelo
Ministério Público contraria frontalmente o disposto no Provimento 20/2020
assinado pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do TJMA (...) e o
disposto na Resolução CFM 2.156, de 17 de novembro de 2016, razão pela qual não
se encontra preenchido o requisito da fumaça do bom direito”, concluiu o juiz.
Por fim, o juiz determinou a citação do Município de Buriticupu, para
oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, por se tratar de
Fazenda Pública. Após apresentação da contestação e sendo levantadas as
preliminares ou juntados os documentos, o autor (paciente) deverá ser intimado
para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis.
Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação da Corregedoria
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
Assessoria de Comunicação da Corregedoria
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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