O juiz Raphael Leite Guedes (titular da comarca de Buriticupu), negou pedido de tutela de urgência para garantir a internação de paciente, para que seja submetido a tratamento médico, em hospital que disponha de leito de UTI, em qualquer instituição, inclusive privada, ainda que localizada em município de outro Estado, com transporte adequado e diárias para alimentação e pernoite para o paciente e acompanhante, se necessário.
A demanda judicial foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado, contra o Estado do Maranhão e o Município de Buriticupu, requerendo a internação do paciente J.B.A.N, de Buriticupu, nos termos da Portaria 55/2009, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde – SUS.
O juiz fundamentou sua decisão no Provimento – 20/2020, de 30 de abril de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que faz recomendação aos juízes acerca da apreciação dos pedidos de tutela de urgência, com vistas à internação de pacientes em hospitais públicos ou da rede privada de saúde, diante da crise sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19.
UTI - O provimento orienta que os magistrados devem observar o disposto na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.156, de 17 de novembro de 2016 (artigos 2, 6 e 8), que estabelece os critérios para admissão e alta de pacientes em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e confere ao médico intensivista da unidade hospitalar de destino a atribuição de definir as prioridades.
Segundo a decisão, foi constatado, na análise dos autos, que o representante do Ministério Público não juntou ao processo a comprovação da possibilidade da admissão do paciente em alguma UTI assinada pelo médico intensivista da unidade hospitalar de destino com a possibilidade para o recebimento do paciente.
Conta dos autos apenas a ficha de solicitação de transferência da unidade hospitalar de origem, razão pela qual o processo deve ser submetido ao contraditório e ampla defesa, diante da ausência de juntada pelo órgão ministerial das provas necessárias à concessão da tutela de urgência nos casos de internação de pacientes em hospitais públicos ou da rede privada de saúde, diante da pandemia.
A concessão da presente tutela de urgência nos moldes requeridos pelo Ministério Público contraria frontalmente o disposto no Provimento 20/2020 assinado pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do TJMA (...) e o disposto na Resolução CFM 2.156, de 17 de novembro de 2016, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito da fumaça do bom direito”, concluiu o juiz.
Por fim, o juiz determinou a citação do Município de Buriticupu, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, por se tratar de Fazenda Pública. Após apresentação da contestação e sendo levantadas as preliminares ou juntados os documentos, o autor (paciente) deverá ser intimado para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis.

Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação da Corregedoria
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão