Em decisão proferida na manhã dessa
terça-feira (26), o Juiz de direito Raphael Leite Guedes, titular da 1ª Vara da
comarca de Buriticupu-MA, julgou improcedente o pedido
formulado fornecimento de energia elétrica e manteve na
integra os termos da Lei do Município de Buriticupu/MA, número 401/2018, a
qual dispõe sobre a impossibilidade do corte de energia elétrica nas sextas-feiras, sábados, domingos ou vésperas e
dias de feriados, e em qualquer dia independentemente da presença de pessoa responsável
pelo imóvel, bem como a restrição ou proibição ao direito da empresa EQUATORIAL
MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, cobrar pelos serviços de religação ou restabelecimento dos serviços em
todos os imóveis de abrangência do município requerido quando violada a
proibição imposta.
Para o
magistrado, não houve invasão das
competências da União ou Estados para legislar a cerca da matéria
relativa a energia elétrica ou a produção e consumo, haja vista que se trata de
norma de patente interesse local que
visa a proteção dos cidadãos contra condutas
abusivas reiteradamente praticadas
pela concessionária de energia elétrica no Município de cortes indevidos nos fins de semana sem manutenção de serviço de urgência
ou local disponível para o cidadão formular pedido administrativo imediato de
religação da energia elétrica em caso de suspensão indevida do fornecimento.
“Neste diapasão, a norma municipal
questionada preserva sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana,
haja vista que, nos tempos atuais, é de
suma importância o fornecimento de
energia elétrica aos cidadãos, ainda mais quando a concessionária requerente
não mantém local físico, em regime de plantão, neste Município para o
recebimento de eventuais reclamações/pedidos dos consumidores, nos fins de
semana”. Pontou o Juiz
“Não pode a concessionária objetivar a anulação/revogação do ato
municipal quando pratica condutas ilegais de cortes indevidos neste Município, nos
fins de semana, deixando os cidadãos sem energia elétrica por vários dias e sem
possibilidade de qualquer pedido administrativo imediato perante a
concessionária para religação da energia elétrica, diante da inexistência de manutenção
de local físico e de fácil acesso durante os sábados, domingos e feriados”. Completou Dr.
Raphael.
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