Em decisão proferida na manhã dessa terça-feira (26), o Juiz de direito Raphael Leite Guedes, titular da 1ª Vara da comarca de Buriticupu-MA, julgou improcedente o pedido formulado fornecimento de energia elétrica e manteve na integra os termos da Lei do Município de Buriticupu/MA, número 401/2018, a qual dispõe sobre a impossibilidade do corte de energia elétrica nas  sextas-feiras, sábados, domingos ou vésperas e dias de feriados, e em qualquer dia independentemente da presença de pessoa responsável pelo imóvel, bem como a restrição ou proibição ao direito da empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, cobrar pelos serviços de religação ou restabelecimento dos serviços em todos os imóveis de abrangência do município requerido quando violada a proibição imposta.

Para o magistrado, não houve invasão das competências da União ou Estados para legislar a cerca da matéria relativa a energia elétrica ou a produção e consumo, haja vista que se trata de norma de patente interesse local que visa a proteção dos cidadãos contra condutas abusivas reiteradamente praticadas pela concessionária de energia elétrica no Município de cortes indevidos nos fins de semana sem manutenção de serviço de urgência ou local disponível para o cidadão formular pedido administrativo imediato de religação da energia elétrica em caso de suspensão indevida do fornecimento.

Neste diapasão, a norma municipal questionada preserva sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que, nos tempos atuais, é de suma importância o fornecimento de energia elétrica aos cidadãos, ainda mais quando a concessionária requerente não mantém local físico, em regime de plantão, neste Município para o recebimento de eventuais reclamações/pedidos dos consumidores, nos fins de semana”. Pontou o Juiz

“Não pode a concessionária objetivar a anulação/revogação do ato municipal quando pratica condutas ilegais de cortes indevidos neste Município, nos fins de semana, deixando os cidadãos sem energia elétrica por vários dias e sem possibilidade de qualquer pedido administrativo imediato perante a concessionária para religação da energia elétrica, diante da inexistência de manutenção de local físico e de fácil acesso durante os sábados, domingos e feriados”. Completou Dr. Raphael.