Atendendo um pedido do MP-MA Ministério Público do Maranhão, o Juiz de direito Dr. Raphael Leite Guedes, titular da 1ª Vara da comarca de Buriticupu, proferiu na manhã dessa segunda feira(03), sentença de obrigação de fazer em que DETERMINA que o MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA proceda a realização de concurso público, ao final do prazo de validade do último concurso, para todos os cargos vagos que não tenham sido providos por falta de candidato classificado e excedente, com a publicação de edital ainda este ano.
Dr. Raphael Fixou a incidência de multa diária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente Decisão, bem como possível ato de improbidade administrativa do gestor público e prática de possível ato ilícito de descumprimento de ordem judicial, a serem analisados pelo órgão do Ministério Público.
Para Dr. Raphael, o Prefeito Municipal burla de forma evidente o dispositivo constitucional da necessidade de prévia aprovação em concurso público sem qualquer justificativa ou preenchimento dos requisitos necessários para a contratação temporária, ( tempo determinado; necessidade temporária e interesse público excepcional), haja vista que mantém nos quadros municipais pessoas apadrinhadas em número exorbitante que alcança 59% (cinquenta e nove por cento) do total de professores em exercício na educação pública municipal, fato grave que merece a intervenção do Poder judiciário, haja vista tratar-se de atividade a ser exercida por candidatos aprovados concurso público.
O prefeito José Gomes tente se valer da existência da Lei Municipal n° 288/2013, que no entendimento do magistrado, o chefe do executivo não logrou êxito em comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público que motivou as contratações de 841 (oitocentos e quarenta e um) professores, apesar da afirmação, sem fundamento razoável, a prefeitura municipal de Buriticupu alega não dispor de vagas a serem preenchidas para realização de novo concurso público, mas explica os motivos que ensejaram a realização das contratações temporárias, razão pela qual ficam rejeitadas todas as teses defensivas levantadas pelo prefeito.
“Assim, é patente que o ente público descumpre a norma inserta no artigo 37, I e II, da Constituição Federal, além de violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa”, escreveu o magistrado.
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