A pedido do Ministério Público do Estado do Maranhão, Dr. Felipe Soares Damous, Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, condenou o ex-presidente da Câmara de vereador, José Mansueto de Oliveira, a ressarcir o erário municipal no montante de R$ 235.421,62.

Conta na sentença, o relato ministerial, que o ex-presidente concorreu, de forma livre e consciente, para o desfalque de R$235.421,62 (duzentos e trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) por ter realizado despesa com verba de gabinete sem autorização e por ter comprovado despesas com notas fiscais sem respectivos DANFOPs e com DANFOPs não validados.

O magistrado destaca na sentença, que "após avaliar toda a manifestação defensiva e os documentos que instruíram o recurso de reconsideração, a análise técnica do TCE/MA, explicitou, que Mansueto não apresentou, em relação à prestação de Contas da Câmara Municipal de Buriticupu/Exercício Financeiro de 2008, comprovante de despesas referente ao pagamento de verbas indenizatórias aos vereadores”.

“Cumpre mencionar que não se está a imputar a prática de atos de improbidade na presente ação, mas apenas a se buscar o ressarcimento dos valores devidos em decorrência de tais práticas. De qualquer forma, os dispositivos mencionados não foram atingidos pela recente reforma promovida por Lei, o que, deste modo, mantém hígida em seus respectivos termos a ação de ressarcimento que se analisa”. Destacou o magistrado.

A Administração Pública está sujeita a uma série de limitações, estabelecidas pela Lei e pela Constituição, em sua atuação. Dentre estas encontra-se a vinculação ao orçamento. Veja-se que é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (Art. 167, II, CF). Por isso mesmo é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (Art. 5º, § 4º, LRF)". Esclareceu o Juiz.

O que era feito, no entanto, não se coadunava com as limitações retro mencionadas”. Afirmou Dr. Damous.

Consta na sentença que a Câmara a época, ao que tudo indica, pagava "verba indenizatória" aos membros do Edis, de R$ 1.800,00, ensejando-se, no período apurado, despesa de R$ 216.000,00, contabilizada como despesa de pessoal, sem documentos que comprovassem tais despesas. Posteriormente, sob o pretexto de sanar tal vício, o réu juntou aos autos da apuração uma série de documentos, os quais, todavia, não lhe absolvem da mácula imputada a sua conduta. Como bem fundamentado pelo Tribunal de Contas despesas com gasolina, contratação de assessoria entre outras, pagas pelos edis de Buriticupu são despesas de natureza corrente, destinadas ao custeio geral da atividade pública, devem ser programadas dentro do plano orçamentário da Câmara [...] Ouve [sic] ainda a contratação de motorista, durante todo o exercício pelo Presidente da Câmara, despesa essa que deveria ser classificada como despesas com pessoal". Ademais, é de se perceber que as verbas indenizatórias, como já diz a nomenclatura, existem para recompor ou ressarcir despesas ou gastos específicos. Em decorrência disso, inclusive, se a edilidade já oferecer ou colocar à disposição dos representantes do povo cargos em comissão, próprios do quadro de Pessoal, possibilitando aos parlamentares indicar seus assessores, tal verba indenizatória não poderá cobrir gastos com essa assessoria, do contrário, ter-se-ia remuneração em duplicidade.

Assim, evidente a malversação dos dinheiros públicos, reclamando o ressarcimento integral”. Sentenciou Dr. Felipe Damous