A pedido do Ministério Público do Estado do Maranhão, Dr. Felipe Soares Damous, Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, condenou o ex-presidente da Câmara de vereador, José Mansueto de Oliveira, a ressarcir o erário municipal no montante de R$ 235.421,62.
Conta na sentença, o relato ministerial, que o
ex-presidente concorreu, de forma livre e consciente, para o desfalque de
R$235.421,62 (duzentos e trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e
sessenta e dois centavos) por ter realizado despesa com verba de gabinete sem
autorização e por ter comprovado despesas com notas fiscais sem respectivos
DANFOPs e com DANFOPs não validados.
O magistrado destaca na sentença, que "após avaliar
toda a manifestação defensiva e os documentos que instruíram o recurso de
reconsideração, a análise técnica do TCE/MA, explicitou, que Mansueto não
apresentou, em relação à prestação de Contas da Câmara Municipal de
Buriticupu/Exercício Financeiro de 2008, comprovante de despesas referente ao
pagamento de verbas indenizatórias aos vereadores”.
“Cumpre mencionar que não se está a imputar a prática de
atos de improbidade na presente ação, mas apenas a se buscar o ressarcimento
dos valores devidos em decorrência de tais práticas. De qualquer forma, os
dispositivos mencionados não foram atingidos pela recente reforma promovida por
Lei, o que, deste modo, mantém hígida em seus respectivos termos a ação de
ressarcimento que se analisa”. Destacou o magistrado.
“A Administração Pública está sujeita a uma série de
limitações, estabelecidas pela Lei e pela Constituição, em sua atuação. Dentre
estas encontra-se a vinculação ao orçamento. Veja-se que é vedada a realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais (Art. 167, II, CF). Por isso mesmo é vedado
consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada (Art. 5º, § 4º, LRF)". Esclareceu o Juiz.
“O que era feito, no entanto, não se coadunava com as
limitações retro mencionadas”. Afirmou Dr. Damous.
Consta na sentença que a Câmara a época, ao que tudo
indica, pagava "verba indenizatória" aos membros do Edis, de R$
1.800,00, ensejando-se, no período apurado, despesa de R$ 216.000,00,
contabilizada como despesa de pessoal, sem documentos que comprovassem tais
despesas. Posteriormente, sob o pretexto de sanar tal vício, o réu juntou aos
autos da apuração uma série de documentos, os quais, todavia, não lhe absolvem
da mácula imputada a sua conduta. Como bem fundamentado pelo Tribunal de
Contas despesas com gasolina, contratação de assessoria entre outras,
pagas pelos edis de Buriticupu são despesas de natureza corrente, destinadas ao
custeio geral da atividade pública, devem ser programadas dentro do plano
orçamentário da Câmara [...] Ouve [sic] ainda a contratação de motorista,
durante todo o exercício pelo Presidente da Câmara, despesa essa que deveria
ser classificada como despesas com pessoal". Ademais, é de se perceber que
as verbas indenizatórias, como já diz a nomenclatura, existem para recompor ou ressarcir
despesas ou gastos específicos. Em decorrência disso, inclusive, se a edilidade
já oferecer ou colocar à disposição dos representantes do povo cargos em
comissão, próprios do quadro de Pessoal, possibilitando aos parlamentares
indicar seus assessores, tal verba indenizatória não poderá cobrir gastos com
essa assessoria, do contrário, ter-se-ia remuneração em duplicidade.
“Assim, evidente a malversação dos dinheiros públicos,
reclamando o ressarcimento integral”. Sentenciou Dr. Felipe Damous
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