A mesma decisão decretou a perda do cargo do policial Eduardo Ribeiro e José Alves dos Santos, e a perda e revogação do porte da arma de fogo de José Alves dos Santos, que deverá ser entregue e repassada à União.
Segundo a denúncia do Ministério Público, os condenados exigiam dinheiro das vítimas para recuperarem objetos roubados que foram apreendidos pela polícia. Os condenados  deverão cumprir a pena em regime fechado, mas a juíza entendeu que eles poderão recorrer da sentença penal em liberdade.
Os acusados foram denunciados em Ação Penal pelos pelos crimes do artigo 316 e artigo 288 do Código Penal, mas o Ministério Público, em suas alegações finais, entendeu não haver crime de "corrupção passiva" e pediu a condenação pelo crime de concussão, porque usavam da função que exerciam para exigir das vítimas vantagem indevida.
De acordo com a sentença judicial, os três foram condenados pelos crimes de concussão - exigir vantagem indevida (artigo 316, caput, Código Penal -  e associação criminosa - se juntar a outras pessoas para cometer crimes - (artigo  288,  caput,  do  Código Penal), à perda de liberdade e a pagar 150 dias-multa.
DESEJO DE OBTER VANTAGEM
Na análise do caso, a juíza considerou que os crimes foram motivados pelo desejo de obter  vantagem fácil e considerou as circunstâncias “gravíssima”, tendo em vista que , em conluio, usaram  dos sistemas disponíveis, bem como do aparato estatal disponível na Delegacia de Polícia Civil cometer  crimes em toda a região de Santa Luzia,  conforme  se  encontram relatadas nos autos. 
“As consequências do delito foram as piores possíveis para esse tipo de crime, com repercussão em toda a região, inclusive com atuação da associação criminosa em outras  cidades  da  região,  usando  do  cargo  e  da  função  pública  para  exigir  de  pessoas vulneráveis, que muitas das vezes sequer tem o conhecimento de que não há necessidade de pagamento de valor para receber o bem roubado de volta…”, declarou a juíza na sentença.
A ocorrência dos crimes foram comprovadas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, fotografias e mídias digitais, autos de busca e apreensão, relatório de missão, investigação preliminar e Processo Administrativo Disciplinar.
“O que se verifica dos presentes autos e toda a instrução probatória é que, os acusados atuavam conjuntamente na recuperação de motocicletas mediante recompensa, utilizando-se dos sistemas disponíveis na Delegacia local de Santa Luzia, conhecimentos técnicos e da função pública. Desta  feita,  os  argumentos  apresentados  pelos  acusados  não  merecem  prosperar,  pois meramente protelatórios, sem qualquer comprovação dos fatos por eles alegados”, ressaltou a juíza.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
 
 
  





 
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